quinta-feira, 8 de agosto de 2013

O PROCESSO PENAL NAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS POR OU CONTRA INDÍGENAS: COMPETÊNCIA FEDERAL E ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


I - INTRODUÇÃO

Sou do Amazonas. Pertenço a uma comunidade tradicional, que há muito habita a floresta Amazônica, cujo nome em nossa língua, Nheengatu, é Sateré Mawé. Sateré significa lagarta de fogo e Mawé, papagaio falante, colorido, inteligente, curioso. Lá muitos dos nossos não têm documento algum, não sentem falta e nem acham necessário. Quando vão pra cidade, sempre demoram pouco tempo. Talvez por isso não entendem a importância do documento de registro de nascimento civil, que torna a pessoa sujeita a direitos e obrigações na ordem civil.
Ao estudar Direito sinto-me deveras interessado em entender melhor a forma como o ordenamento normativo vem tratando especificamente a questão indígena, desde os tempos da Colonização, até chegar ao reconhecimento de direitos específicos às populações tradicionais, respeitando a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como o reconhecimento do direito à alteridade, ou seja, o reconhecimento de que a cultura dos não indígenas não é a única forma de cultura válida neste país.
O direito à diferença, previsto no art. 231, da atual Constituição, não significa a existência de uma inferioridade de direitos, ao contrário, explicita que a nós, indígenas, não podem ser negados direitos deferidos aos demais cidadãos brasileiros, assegurando a todas as populações autóctones do nosso Estado os diversos direitos decorrentes de nossa peculiar situação.
Este trabalho procura mostrar o tratamento que a ordem jurídica ofereceu aos indígenas ao longo do tempo até os dias atuais, bem como qual tem sido o entendimento sobre a competência jurídica para tomar conhecimento, processar e julgar processos penais nas infrações penais praticadas por ou contra indígenas.


II – TRATAMENTO LEGISLATIVO OFERECIDO AOS INDÍGENAS, DESDE O PERÍODO COLONIAL ATÉ OS DIAS ATUAIS

1 Legislação Colonial

Desde que os colonizadores europeus chegaram ao Brasil, nunca houve, de fato, uma conquista sobre os primeiros habitantes, aqui encontrados, como no caso das Américas Central, Norte e no restante do continente Sul Americano, mas, sim, inúmeras alianças – muitas vezes dramáticas - com as lideranças indígenas para a possibilidade de permanência desses colonizadores nas terras brasileiras.
O entendimento de que os povos originários existentes no território brasileiro, por sua peculiar situação de possuírem língua própria, crenças próprias, auto-organização e cultura de acordo com seus costumes mais tradicionais, são merecedores de tratamento diferenciado, já podia ser notado, a partir da promulgação da Carta Régia de 10 de setembro de 1611, por Felipe III. Este documento pode ser considerado um marco histórico no que se refere a leis que tratam sobre direitos indígenas, muito embora tratasse especificamente de questões relativas à ocupação da terra, ou seja, declarava a posse da terra aos indígenas e dispunha sobre sua condição civil, ressaltando que não poderiam ser escravizados, conforme se pode depreender do seguinte trecho:


E para que os ditos Gentios, que assim decerem, e os mais, que há de presente, melhor se conservem nas Aldeias: hey por bem que senhores de suas fazendas, como o são no Sertão, sem lhe poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhe fazer moléstia. E o Governador com parecer dos ditos Religiosos assinará aos que descerem do Sertão, lugares convenientes para neles lavrarem, e cultivarem, e não poderão ser  mudados dos ditos lugares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro, ou tributo algum das ditas terras, que ainda estejão dadas em Sesmarias e pessoas particulares, porque na concessão destas se reserva sempre o prejuízo de terceiro, e muito mais se entende, e quero que se entenda ser reservado o prejuízo, e direito dos Índios, primários e naturais senhores delas. (CARNEIRO DA CUNHA, Manuela. Legislação Indigenista do Século XIX. SÃO PAULO: EDUSP e Comissão Pró-Índio de São Paulo, 1993. v. 11.)


            Tem-se, portanto, na Carta Régia de 10 de setembro de 1611, promulgada por Felipe III, por ser um texto legal, o início do Instituto do Indigenato, no Brasil, muito embora tratando apenas sobre direitos relativos à terra já ocupada, porquanto o Alvará de 1º de abril de 1680, confirmado pela Lei de 6 de junho de 1755, tinha o entendimento de que, nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o “direito dos índios, primários e naturais senhores dellas”, ou seja, havia o reconhecimento jurídico de que os indígenas possuíam o direito às terras em que habitavam por se tratar de um direito natural.
Já nos primeiros tempos da Colônia, quando o governo lusitano declarava, expressamente, pela Carta Régia de 9 de março de 1718, que os indígenas: “são livres e izentos de minha jurisdição, que os não pode obrigar a saírem das suas terras, para tomarem um modo de vida de que elles se não agradarão”,  pode-se perceber que já havia o entendimento jurídico de que os indígenas seriam isentos de qualquer tipo de tributação, ou seja, os indígenas poderiam gozar livremente da posse das terras em que habitavam e lhes era reconhecido o direito à autodeterminação.
O direito à autodeterminação, nos moldes do texto legal, da Carta Régia de 9 de março de 1718, significava que os indígenas poderiam viver de acordo com o modo de vida que já estavam acostumados. Assim, pode-se afirmar que, mesmo tratando apenas de questões pontuais e genéricas relativas à posse da terra e ao modo de vida, já havia o entendimento jurídico de que os indígenas são realmente merecedores de tratamento diferenciado por conta de sua peculiar condição natural. Muito embora, tenha se tornada emblemática a previsão na Legislação Colonial da possibilidade de cativeiro em caso de “guerra justa” ou de licença real expressa. E a atuação dos jesuítas nos denominados “descimentos”, ou seja, atos de busca, localização e transladação de indígenas para locais determinados, especialmente próximos à costa.
Emblemáticas foram também as Entradas, que ficaram conhecidas como as expedições particulares ou oficiais, com ou sem a presença de missionários, para efetuar tais descimentos. E as Repartições, que foram as distribuições entre os colonizadores de indígenas que tinham sido capturados nesses mesmos descimentos.
Muito embora o Tribunal de Valladollid (1550), nos debates entre Bartolomé de Las Casas e Juan Ginés de Sepúlveda, tenha entendido que os indígenas não deveriam ser obrigados pela força, não deveriam ser mortos ou escravizados, foi, contudo, exatamente isso que aconteceu, apesar da existência de leis formalmente protetoras.
A Igreja, a monarquia europeia e os colonizadores agiram para “cristianizar” e “domesticar” os indígenas, para o seu próprio bem, inclusive, se necessário, por meio de “guerras justas”, nas quais os indígenas poderiam ser mortos ou escravizados, sendo os ideais assimilacionistas historicamente antigos, como se pode facilmente depreender dos seguintes trechos:
“Imprimir-se-á ligeiramente neles (nos indígenas) qualquer cunho que se queira dar”, e “o melhor fruto que dela (da invasão deste território) se pode tirar é salvar essa gente”. (Carta de Pero Vaz de Caminha a El-rey);
“Os nativos são como “um papel em branco” onde tudo se pode escrever.” (Padre Manoel da Nóbrega - Século XVI).
A legislação portuguesa do período colonial do ponto de vista formal era geralmente benéfica aos indígenas submetidos à catequese e dura em relação aos que não se submetessem, pois eram considerados como inimigos, assumindo sempre a linha assimilacionista, ou seja, os indígenas eram considerados pelos portugueses aqui chegados como selvagens, seres em estágio cultural inferior, que deveriam ser domesticados e transformados em cristãos.

2 Legislação Imperial

Durante o período imperial, a questão sobre direitos indígenas foi tema de debate no meio político e jurídico vigente da época, a ponto de cinco projetos, que tratavam especificamente de questões indigenistas, serem enviados às Cortes Gerais Portuguesas[1], entre os quais, os “Apontamentos para a Civilização dos Índios Bravos do Império do Brasil!, apresentado por José Bonifácio de Andrada e Silva, em primeiro de junho de 1823, que apresentava um conjunto de propostas formado por 43 itens, chamando a atenção para a importância da revisão dos métodos já utilizados para a finalidade de “amansar” os povos ainda isolados e compreender, segundo o entendimento vigente na época, a verdadeira natureza dos indígenas considerados “bravos”, para só depois se achar os meios para os converter à sociedade recém criada[2]. Ou seja, muito embora os Apontamentos possuíssem características totalmente assimilacionistas, já era evidente serem os indígenas merecedores de direitos especiais.
         A questão sobre direitos indígenas levou à edição da Lei de 20 de outubro de 1823, que incluía, por força do § 9º, do art. 24, entre as competências administrativas das Províncias, a de “promover as missões e catequese dos índios”, sem, contudo, haver norma geral que regulamentasse a respeito, isto é, havia, desde esse tempo, uma compreensão assimilacionista dos povos tradicionais.
A primeira medida de importância protecionista aos indígenas, durante o período imperial, foi a edição da Lei de 27 de outubro de 1831, que revogou a Carta Régia de 1808, na qual D. João VI havia declarado “guerras justas” aos indígenas. A Lei destinava-se às Províncias de São Paulo e Minas Gerais, onde os povos tradicionais ali encontrados, como os Botocudos, os Puris e outros, sobreviventes dessas “guerras justas” e que haviam ficado em cativeiro por 15 anos, foram beneficiados, conforme nos mostra os artigos 72 e 75, da referida lei:
 
Art. 72. Serão reservadas as terras devolutas para colonização e aldeamento de indígenas, nos distritos onde existirem hordas selvagens.
Art. 75. As terras reservadas para colonização de indígenas, e para elles distribuídas, são destinadas ao seu uso fructo; não poderão ser alienadas, enquanto o Governo Imperial, por acto especial, não lhes conceder pelo gozo dellas, por assim o permitir o seu estado de civilização.[3]


3 Legislação Constitucional Republicana

O pensamento majoritário no início da República, fortemente influenciado pelo positivismo filosófico, pregava uma política de integração, isto é, desenvolvia uma política assimilacionista dos diversos grupos étnicos indígenas. Assim, entendia-se que todos os grupos humanos passariam por um processo evolutivo único, composto por diversos estágios, e a civilização ocidental seria o seu plano mais avançado.
O elemento indígena, segundo o entendimento vigente na época, encontrava-se em um estágio cultural inferior e transitório, e, portanto, necessitava de ajuda na sua preparação para a civilização. Foi um dos momentos mais críticos da história para os povos indígenas brasileiros! Nesse tempo, havia diversas frentes de expansão para o interior, ao longo de todo o país, sempre promovendo as famosas “guerras justas” contra os indígenas, resultando num dos maiores genocídios de que se tem notícia, por conta do holocausto institucionalizado, vitimando fatalmente milhões de indígenas, chegando a causar repúdio da opinião pública internacional.
A chegada de imigrantes europeus ao sul do país foi acompanhada da contratação de matadores profissionais, os denominados “bugreiros”, para eliminar os indígenas e resolver a disputa pela terra em nome do progresso da região. A situação fora tão chocante que durante o XVI Congresso dos Americanistas (Viena, 1908) houve uma acusação pública internacional no sentido de que o Brasil adotara uma política nacional de massacre e extermínio contra os seus próprios indígenas.
Nesse tempo, havia quem pregasse expressamente o puro extermínio dos povos indígenas, como Hermann Von Ihering, diretor do Museu Paulista, cuja publicação no Correio Paulistano, na edição de 29 de outubro de 1908, possuiu as seguintes assertivas:

“Os atuais índios do estado de S. Paulo não representam um elemento de trabalho e progresso (...), não se podendo esperar trabalho sério e assíduo dos índios civilizados e, como os Kaingang selvagens são um empecilho para a colonização das regiões do sertão que habitam, parece que não há outro meio, de que se possa lançar mão, senão o seu extermínio”. (A Antropologia do Estado de São Paulo, Revista do Museu Paulista, Tomo VII, 1907, pp. 202-257)

As mudanças jurídicas que se seguiram, tiveram efeito em uma institucionalização da proteção dos indígenas pelo Estado, recém-criado, e na desistência da catequese, que antes era incentivada pelo governo imperial.

a) Constituição Federal de 1891

Durante o período de vigência da Constituição de 1891, foi com a Lei nº 1.606 de 29 de dezembro de 1906, que o, então, Ministério da Agricultura recebeu da Federação a competência para o desenvolvimento da política indigenista, vindo a resultar na sua proteção estatal, por força de Lei, do Decreto nº 8.072, de 20/06/1910, e do Decreto nº 9.214, de 15/12/1911, que deram origem ao Serviço de Proteção do Índio - SPI[4].
Sob o slogan positivista de Rondon, “Morrer se preciso for, matar nunca”, o SPI atuou a partir de fortes matizes assimilacionistas, o que era, naquela época, a melhor das alternativas propostas. Mesmo assim, Rondon foi fortemente criticado por ter sido considerado “complacente” com os indígenas e, desta forma, servir como um “entrave à civilização”. A polêmica tomou ares internacionais, a ponto de Albert Einstein, após a sua visita ao Brasil, em 1925, ter indicado Rondon à Real Academia de Ciências da Suécia para o Prêmio Nobel da Paz.
A política de administração dos indígenas pela União foi formalizada no Código Civil de 1916 e na Lei nº 5.484 de 27 de junho de 1928, que estabeleceram sua relativa incapacidade jurídica e o poder de tutela ao SPI. Estes dispositivos, entretanto, partiam de uma noção genérica do indígena. Pois não foram formulados critérios objetivos que pudessem dar conta da diversidade de situações vividas pelos povos indígenas no Brasil. Além disso, a atuação tutelar do SPI foi permeada pelas mesmas contradições presentes na fundação do Serviço de Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais – SPILTN, isto é, por um lado, visava proteger as terras e as culturas indígenas, por outro, a transferência territorial dos nativos para liberar áreas destinadas à colonização e a imposição de alterações em seus modos de vida. Esta situação foi chamada pelo antropólogo João Pacheco de Oliveira de “Paradoxo da tutela”, ou seja, a premissa da integração pacífica dos indígenas continuou a basear a atuação do órgão. (Oliveira Filho, 1987; Souza Lima, 1987).
Foram essas discussões sobre direitos indígenas que levou a edição do Decreto nº 5.484, de 27 de junho de 1928, que dispunha sobre a situação dos indígenas que nasceram em território nacional, sendo a primeira tentativa, no governo republicano, de regulamentar, de modo mais amplo, as relações jurídicas dos povos originários.
O Decreto nº 5.484 de 1928 dispunha sobre a situação jurídica dos indígenas, trazendo em seu art. 1º, “Ficam emancipados da tutela orphanologica vigente todos os indios nascidos no territorio nacional, qualquer que seja o grão de civilisação em que se encontrem”.

b) Constituição Federal de 1934

A Constituição de 1934 foi a primeira a realmente tratar da temática indígena, estabelecendo a competência privativa da União para legislar sobre incorporação dos que chamou de silvícolas à comunhão nacional em seu artigo 5º, que dizia: “Compete privativamente à União: […] inciso XIX – legislar sobre: alínea 'm', incorporação dos silvícolas (que significa originários da selva) à comunhão nacional”, ou seja, permanecia o entendimento de uma política “assimilacionista”, bem como a garantia, em seu artigo 129, do direito da posse da terra, já ocupada permanentemente, com uma proibição simultânea de alienação, “Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.”[5] (Art. 129, CF de 1934)

c) Constituição de 1937

A Constituição de 1937 manteve o mesmo entendimento quanto à posse da terra e à proibição de alienação, conforme disposto em seu artigo 154, “Será respeitada aos silvícolas a posse das terras em que achem localizados em caráter permanente, sendo-lhes, porem, vedada a alienação das mesmas.”[6]


d) Constituição de 1946

A Constituição de 1946, semelhantemente, manteve o mesmo entendimento de que os indígenas são merecedores de tratamento diferenciado pelo ordenamento normativo e sujeitos de direitos especiais, principalmente porque havia a interpretação de que possuíam direitos originários sobre a posse de suas terras, conforme o art. 216, “Será respeitada aos silvícolas a posse das terras onde se achem permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem.”[7]
Pontes de Miranda esclarece, dizendo que o texto Constitucional de 1946, respeita a posse da terra pelo indígena, posse a que ainda se exige o pressuposto da localização permanente, outrossim, senão vejamos:

O juiz que conhecer de alguma questão de terras deve aplicar o artigo 216, desde que os pressupostos estejam provados pelo silvícola, ou constem dos autos, ainda que alguma das partes ou terceiro exiba o título de domínio. Desde que há posse e localização permanente, a terra é do nativo, porque ainda o diz a Constituição, e qualquer alienação de terras por parte de silvícolas, ou em que se achem, permanentemente localizados e com posse, é nula por infração constitucional. (PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1946, RJ, 3ª ed., Editora Borsoi, Tomo VI, p.467.)

Todas essas constituições tiveram a preocupação de declarar que as terras possuídas pelos indígenas eram inalienáveis.

e) Constituição de 1967

Alteração significativa com relação específica à questão de direitos constitucionais indígenas ocorreu na Constituição Federal de 1967, que transferiu para o domínio da União as “terras ocupadas pelos silvícolas” (art. 4º, IV), muito embora condicionado àquelas por eles habitadas permanentemente (art. 186). Ainda no mesmo dispositivo, é atribuído aos indígenas o usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas (nas suas terras) existentes.
Assim, pode-se afirmar que a Carta de 1967 repetiu a política integracionista, conforme já era comum, segundo o seu art. 8º, XVII, “o”, Compete à União: XVII - legislar sobre: o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.”
E, no auge do regime militar, que impôs medidas rigorosas a toda sociedade brasileira, ainda assim, o entendimento jurídico vigente dispunha em seu art. 186, “aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam”. O mesmo mandamento constou da Emenda Constitucional nº 1 de 1969, em seu artigo 198:

Art. 198 - As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos termos que a lei federal determinar, a eles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilizadas nelas existentes.
§1º - Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas. (§1º, art. 198, EC nº 1 de 1969)


A Emenda Constitucional nº. 1 de 1969, para alguns, considerada uma nova Constituição, manteve o mesmo regime jurídico quanto à posse das terras indígenas (art. 198), mas inovou em dois pontos: declarou nulos e extintos os efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas (§ 1º). E negou direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio, conforme o § 2º, art. 198, EC nº1 de 1969, A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio.”
De resto, manteve os mesmos regimes quanto ao domínio da União sobre as terras indígenas (art. 4º, IV) e a política integracionista (art. 8º, XVII, o), conforme já visto, remetendo à legislação federal o regramento da inalienabilidade daquelas terras.
Como consequência da disciplina constitucional dispensada aos indígenas, limitada à integração e à posse da terra, ainda hoje é comum, para não dizer dominante, a visão de que os direitos indígenas se limitam a estes dois temas: tutela e disputa pela posse da terra.

f) Lei 6001/73 – Estatuto do Índio

Em 1973, foi editada a Lei 6001/73, que ficou conhecida como o Estatuto do Índio. Paulo de Bessa Antunes (1998) destaca que o reconhecimento de que os indígenas são sujeitos de direitos especiais já constava do art. 1º dessa Lei, porém em um enfoque assimilacionista, como etapa prévia no processo de integração do indígena à sociedade nacional, que hoje não prevalece.
Por isso, no caso de aplicação de pena privativa de liberdade ou de prisão provisória de indígenas, deve ser aplicado o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei 6001/73:

Art. 56 - No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também ao grau de integração silvícola.
Parágrafo Único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado.
Art. 57 - Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte[8].

Os artigos 56 e 57 da Lei 6001/73 estabelecem a forma de tratamento justo entre integrantes de sociedades culturalmente diferentes - como é o caso de pessoas oriundas de populações tradicionais -, pois dão eficácia ao direito à diferença, porque é a garantia da sobrevivência física e cultural dos povos indígenas, no Brasil, e evitam a perda de sua identidade étnica e cultural. Além do que, dá efetividade ao direito dos primeiros habitantes a serem diferentes dos integrantes da sociedade envolvente e, por isso mesmo, de merecerem tratamento diferenciado pelo ordenamento normativo.
Luiz Felipe Bruno Lobo[9], ao analisar o artigo 56, § único, da Lei 6001/73, pondera que a disposição revela o intuito do legislador de não violar a condição de integrante da comunidade originária do condenado, impedindo que este seja apartado do convívio de sua sociedade, uma vez que o contato interétnico, por si só, já é uma situação traumática, da qual certamente decorreu direta ou indiretamente o delito praticado. Acompanhando esse entendimento, merecem reflexão as seguintes ponderações de Azelene Kaingáng[10], socióloga presidente do Warã - Instituto Indígena Brasileiro:

“Realmente o Brasil é feito de muitos Brasis, porque cada segmento sonha com um País que o acolha, os quilombolas, os indígenas, os afrodescendentes, os homossexuais... todos querem o seu Brasil e é natural que não se sintam incluídos num País onde uma minoria, que sempre sustentou o mito da democracia racial, tem muito e uma grande maioria não tem nada! Somos apenas 410 mil, graças a uma errônea política de extermínio adotada durante séculos e que matou milhões de nós em apenas 500 anos. É natural que o Brasil dos homens bons, de homens e mulheres nobres que aprovaram uma Constituição que tenta minimamente reparar toda a desgraça histórica sofrida pelos Povos Indígenas, sejam hoje questionados e acusados de errados e equivocados aos olhos do poder, da ganância e da intolerância. Somos diferentes, sim! Falamos mais de 300 línguas diferentes, é mais do que justo que o Estado que nos submeteu aos horrores do extermínio, assuma a responsabilidade de proteger o que ainda restam das nossas culturas, crenças, tradições e as terras das quais usufruímos”.

Nos casos de prisão provisória ou definitiva de indígenas, é considerado o disposto nos artigos 56 e 57 da lei 6001/73, porque possuem assento constitucional, e também têm fundamento de validade nas disposições contidas na Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais – Convenção 169 da OIT –, em plena e inquestionável vigência no Brasil, desde 19 de abril de 2004, que define a política geral para o tratamento dos povos indígenas, obrigando os governos dos Estados a assumirem a responsabilidade de desenvolver ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos dos povos autóctones e a garantir o respeito pela sua integridade. Em seus arts. 9º e 10, a Convenção 169 da OIT preconiza:

Art. 9º
1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Art. 10
1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento[11].


Assim, pode-se considerar que as disposições contidas nos artigos 56 e 57 da Lei 6001/73 estão vigentes e se consubstanciam no art. 231 da Constituição de 1988 e nos arts. 9º e 10 da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, porque merecem aplicação necessária e imediata em hipótese de prisão cautelar ou definitiva de indígena, sob pena de ilegalidade e abusividade, com clara e absurda violação ao mais basilar direito à diferença e ao Direito das Gentes.

g) Constituição de 1988

A Constituição brasileira de 1988 possui um Capítulo específico sobre Direitos Indígenas, estabelecendo parâmetros de como devem ser desenvolvidas as relações dos povos autóctones com o Estado brasileiro. Essa peculiaridade do nosso Direito Constitucional Indígena se tornou um marco no sentido de ter influenciado a concepção de várias Constituições americanas, como: a da Colômbia de 1991; a do México e Paraguai de 1992; a Constituição Peruana de 1993; e a da Bolívia de 1994.
Atento à peculiar situação dos indígenas, o legislador constituinte de 1988 estabeleceu a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de causas envolvendo disputa sobre direitos indígenas, conforme disposto no art. 109, inciso IX, CF/88, interpretando conjuntamente os dispositivos constitucionais mencionados e considerando o princípio do direito à alteridade que deve orientar o trato de todas as questões envolvendo indígenas, resta clara e evidente a conclusão de competir à Justiça Federal o julgamento de todos os casos que envolvam indígenas, inclusive nos casos de crimes por eles praticados.
A importância do destaque que a atual Constituição Federal da República de 1988 dá, trazendo em um capítulo específico o Instituto do Indigenato, mostra que o Estado de Direito considera os indígenas como sujeitos de direitos especiais. Por isso é que a atual Constituição também reconhece a legitimação aos próprios indígenas para defenderem-se em juízo, bem como esse direito é estendido às suas comunidades e às organizações antropológicas e pró-indígenas, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo, sendo da competência, em primeira instância, do Juiz Federal da seção onde estiverem situadas as terras por eles habitadas.[12] E, em segunda instância, no Tribunal Regional Federal da área onde se deu o conflito.
Segundo Carlos Frederico Marés de Souza Filho (1997), no que se refere especificamente à questão indígena, a Constituição de 1988 tornou explícita a multietnicidade e multiculturalidade brasileiras, inovando, ao abandonar uma política de perspectiva assimilacionista, que sempre se praticou com os indígenas, considerando-os como categoria social transitória, fadada ao desaparecimento, e reconhecendo aos primeiros habitantes do território brasileiro o direito à diferença, ou seja, o direito de serem indígenas e de permanecerem como tal indefinidamente.
Antunes (1998) ressalta que ao reconhecer aos indígenas “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições”, o art. 231 contempla o direito à alteridade, ou seja, o direito do indígena ser diferente da sociedade majoritária, conforme seus costumes mais tradicionais.
E, enfim, os constituintes de 1988 afastaram definitivamente a perspectiva assimilacionista, que historicamente foi desenvolvida no país, assegurando a todo indígena brasileiro o direito à diferença, não fazendo nenhuma menção ao instituto da tutela, criado em 1973, com a Lei 6001/73, que ficou conhecida como Estatuto do Índio, reconhecendo, desta forma, direitos permanentes e coletivos dos povos originários, pela primeira vez em nossa história jurídica, em um capítulo específico sobre a proteção dos direitos indígenas, ou seja, o Capítulo VII, que destaca:
- Reconhecimento de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições;
- Direitos originários e imprescritíveis sobre as terras que tradicionalmente ocupam, consideradas inalienáveis e indisponíveis;
- Uso de suas línguas maternas e dos processos próprios de aprendizagem;

Art. 231, CF/1988 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

- Posse permanente sobre suas terras;

Art. 20, CF/1988. São bens da União:
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

- Usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes;

Art. 231, § 2º, CF/1988 - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

- Proteção e valorização das manifestações culturais indígenas, que passam a integrar o patrimônio cultural brasileiro.

Art. 231, CF/1988 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, (…) competindo à União (...) proteger e fazer respeitar todos os seus bens.[13]

A Constituição de 1988 também reconhece a capacidade processual dos indígenas, suas comunidades e organizações para a defesa dos seus próprios direitos e interesses, atribuindo ao Ministério Público o dever de garanti-los e de intervir em todos os processos judiciais que digam respeito a tais direitos e interesses, fixando a competência da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar as disputas sobre direitos indígenas, conforme disposto no artigo 232, CF/1988.

Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. (Art. 232, CF/1988)

Resta evidente, portanto, que os povos autóctones brasileiros são merecedores de proteção especial em face dos impactos negativos resultantes dos inúmeros projetos de desenvolvimento nacional, implantados ao longo da história, que vitimaram drasticamente as populações originárias. Por isso, é importante ressaltar o reconhecimento de que os indígenas são legitimamente titulares de direitos diferenciados próprios garantidos pelo ordenamento positivo brasileiro no plano constitucional e infraconstitucional, considerando que a quantidade de brasileiros que pertencem aos povos indígenas vem crescendo atualmente.
Hoje, são considerados indígenas todos os indivíduos de origem e ascendência pré-colombiana que se identificam e são identificados como pertencentes a um grupo étnico, cujas características culturais os distinguem dos demais membros da sociedade nacional.


III – ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA

A Constituição conferiu ao Ministério Público, no inciso V do artigo 129, a atribuição institucional de defesa em juízo dos interesses das populações indígenas. Esta atribuição se consubstancia na defesa judicial dos interesses individuais indisponíveis, coletivos e difusos, relativos aos povos indígenas.
Ao se estabelecer uma interpretação sistemática deste dispositivo com o artigo 109, inciso XI da Constituição, que dispõe: “aos Juízes Federais compete processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas”, conclui-se que esta atribuição é delegada ao Ministério Público Federal.
E esta interpretação segue a linha imposta anteriormente pela Lei 6001/73, art. 37, Estatuto do Índio, que atribuiu aos grupos tribais e comunidades indígenas capacidade postulatória, mas assistidos ou pelo Ministério Público Federal ou pela FUNAI.

Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio. (art. 37, Lei nº 6.001 de 19 de Dezembro de 1973)

Este também foi o entendimento do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº. 75/9318, que conferiu expressamente ao Ministério Público Federal, isto é, à Procuradoria Regional da República a atribuição para atuar na tutela dos interesses das comunidades tradicionais.

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional. (Inciso II do Artigo 37, LC nº 75 de 20 de Maio de 1993)

Porém, é compreensível, até mesmo pela natureza dos interesses em pauta, que a atuação Ministerial, não se restringe a uma visão restritiva destes postulados, uma vez que o Ministério Público Estadual também se considera competente e legitimado para atuar na tutela dos interesses dos povos indígenas. Esta afirmação toma mais embasamento ainda, quando se está diante de situações de peculiar e singular interesse regional, tornando o Ministério Público daquela dada região muito mais próximo e apto a entender a composição dos conflitos.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, Lei 8.625/93, não contemplou nenhuma norma expressa em relação ao tema. Em uma primeira vista poder-se-ia concluir que toda a atribuição do Ministério Público para atuar em relação aos interesses das comunidades indígenas recairia ao ente Federal, vez que o próprio texto da lei lhe permite atuar perante o Judiciário Estadual. Contudo, é preciso lembrar, primeiramente, que tal dispositivo foi inserido na lei orgânica do Ministério Público Federal como uma decorrência lógica e histórica de sua atuação, ainda sob a vigência dos textos constitucionais revogados.
Além do que, a regra da Lei Complementar deve ser contextualizada com a interpretação conjugada dos artigos 109 e 231 da Constituição Federal, pois ao tutelar direitos humanos o Ministério Público Estadual atingirá, por decorrência da universalidade de tais direitos, pessoas que vivem nas comunidades indígenas.
Assim sendo, em face da não proibição legal e constitucional, e da não exclusividade do tema às mãos do Ministério Público Federal, considera-se a admissibilidade de atuação, tanto de forma litisconsorcial como individual do Ministério Público Estadual, no trato dos interesses indígenas em juízo.
Porém, por força de dispositivos constitucionais, é visivelmente ampla a atuação concreta do Ministério Público Federal, principalmente no trato de questões pertinentes às terras indígenas, uma vez que estas fazem parte do patrimônio da União.
Esta legitimação segue a mesma sistemática da Lei 7.347/85, isto é, legitimidade autônoma para a condução do processo, que possui dois elementos, sendo Concorrente, ao passo que todos concorrem, sendo iguais em relação à autorização legal. E é Disjuntiva, ao passo que não precisam propor a ação necessariamente em litisconsórcio, isto é, há essa liberdade.
Este não foi, contudo, o único meio de atuação atribuído ao Ministério Público na proteção dos interesses dos povos indígenas pela Constituição, que ainda impõe que, nas ações que versem sobre direitos indígenas, se o Ministério Público não for autor, será interveniente, nos termos do artigo 232 da Constituição, tendo que intervir em todos os atos do processo.
O artigo 231 da Constituição buscou visar à proteção do meio de vida tradicional dos indígenas como é o objetivo a ser alcançado pela Constituição de 1988, a proteção às populações indígenas, se dá acima de tudo, pelo fato primordial de lhe outorgar o direito de serem quem são, diferentes como são, ou seja, de serem indígenas indefinidamente.
Desta forma, cabe ao Ministério Público, o papel de fiscalizador, para que ninguém, nem mesmo o Poder Público, nem a edição de Leis, muito menos a intervenção de particulares possa limitar os caracteres étnicos singulares, bem como suas manifestações culturais e socais próprias. Para tanto, a proteção de seu direito ao seu território mostra-se essencial, senão vital, para sua própria sobrevivência.
Pode-se afirmar que a Constituição, exaltou a diversidade cultural, ao qualificar, em seu preâmbulo, a sociedade brasileira como pluralista. Muitos outros países reconhecem a sóciodiversidade em seus territórios, como exemplos, temos: a Bolívia, o México e o Paraguai.
As problemáticas envolvendo estas minorias étnicas, além da problemática da demarcação conflituosa de suas terras, bem como de sua ligação com a proteção do meio ambiente natural, têm feito do tema, pauta de discussão com enfoque importante na órbita do direito internacional.
A atuação do Ministério Público em geral na defesa dos interesses transindividuais, deve possuir a conotação da indisponibilidade, ou ao menos que estes tenham larga abrangência ou suficiente expressão social. Ocorre que, em relação aos direitos indígenas, difusos, por sua peculiar situação, possui natural dispersão social, com isso, pode-se considerar que o interesse social relevante estará sempre presente.
Além da Ação Civil Pública, conta o Ministério Público com legitimidade ativa para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade – artigo 103, inciso VI e artigo 129, inciso IV da Constituição, bem como para a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, art. 102, parágrafo 1º da CF/88 e da Lei 9.882/99, que são outras armas, que garantem a proteção dos direitos constitucionalmente garantidos aos povos indígenas brasileiros.
O Ministério Público Federal procura atuar de diversas maneiras em prol da realização dos direitos dos povos indígenas, indo além de defesas em juízo no trato das demarcações de terras indígenas, mas também, procurando trazer informações sobre temas e situações, envolvendo os povos originários, para a sociedade não indígena.
Como exemplo disso, foi a realização no período, de 09 à 13 de julho de 2009, de Conferências sobre a segurança pública em áreas indígenas realizadas pelo Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul, na cidade de Ponta Porã/MS, local de grande índice de problemas fundiários, envolvendo indígenas e não indígenas.
A Câmara de Coordenação e Revisão - CCR do Ministério Público Federal é um órgão setorial de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional dos Procuradores da República, nos temas relativos aos povos indígenas e outras minorias étnicas.
Estas minorias têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade majoritária, obviamente. De modo que o grande desafio para a CCR, e para os Procuradores que militam em sua área temática, é assegurar a pluralidade do Estado brasileiro na perspectiva étnica e cultural, tal como constitucionalmente está determinada.
Com relação especificamente a atuação judicial, o MPF atua em todas as regiões do País, de forma amplamente diversificada. No tocante, aos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, por exemplo, na região Norte, há Ação Civil Pública proposta pelo MPF do Acre, requerendo a devolução do material acessado pertencente à comunidade Ashanika e o cancelamento das patentes obtidas por este irregular acesso. Também há uma Ação Civil Pública, proposta pelo MPF de Rondônia, impugnando a coleta de sangue dos indígenas da etnia Karitana.
Com relação aos direitos culturais, como exemplo, existe Mandado de Segurança impetrado pelo MPF de Santa Catarina, na região Sul, contra ato do secretário municipal de fazenda de Balneário Camburiú/SC, que impediu a comercialização de artesanato por indígenas nas calçadas e logradouros públicos.
Na área do combate ao preconceito e a discriminação, também se encontra atuação do Ministério Público, como na Ação Civil Pública proposta pela Procuradoria da República no Município de Linhares/ES, na região Sudeste, contra a empresa Aracruz Celulose, por discriminação e preconceito em informações prestadas por esta empresa na internet, a respeito das populações indígenas do município de Aracruz/ES.
Outro exemplo, da atuação do Ministério Público, é a Ação Civil Pública proposta na cidade de Passo Fundo/MG, contra a violação dos cemitérios para destruição de vestígios de ocupação indígena.
Obviamente que o Ministério Público, por possuir a “Dominus litis”, ou seja, o domínio da Ação, terá seu campo de atuação, com relação específica à defesa dos interesses indígenas, extremamente ampliado. Portanto, consideram-se os exemplos citados apenas uma noção do que este órgão tem feito e atuado sobre a defesa dos direitos dos povos indígenas.
Portanto, o Ministério Público brasileiro adquiriu status de defensor verdadeiro do povo, por força da Constituição Federal de 1988. Acompanhando esta evolução, a Constituição ampliou o rol de direitos pertinentes a determinadas classes, tidas como “minorias” na sociedade, uma vez que é o Ministério Público que exerce a defesa destas classes, e traz maior igualdade técnica aos litígios, envolvendo seus interesses.
A essas “minorias”, estão incluídos os povos indígenas, que tiveram especial atenção do Constituinte de 1988, e, ainda, adquirindo relação importante com a atuação do Ministério Público, uma vez que por dicção do inciso V do artigo 129 e do artigo 232 da C.F/88, a defesa em juízo dos interesses destes povos e a intervenção obrigatória, em todos os atos de processos, em que figurem como parte os indígenas, suas comunidades ou organização, ficaram a cargo do Ministério Público Federal.
Assim, torna-se imprescindível, para a própria e adequada tutela dos diretos constitucionalmente garantidos dos povos indígenas, a observância e a análise da atuação Ministerial, em prol de sua concretude.

Art. 37 - O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:
I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público: V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. (LC nº 75 de 20 de Maio de 1993)


IV – CASOS DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA JURÍDICA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS POR OU CONTRA INDÍGENAS

Desde 1991, tramita no Poder Legislativo o projeto de Lei nº 2.057 de 1991, conhecido como, o Estatuto das Sociedades Indígenas, no qual a questão da competência é resolvida pelas disposições contidas no art. 9º, segundo o qual competirá aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas; os crimes praticados por indígenas ou contra indígenas, suas sociedades, suas terras e seus bens. Segundo o art. 1º, § 2º do aludido Projeto de Lei, cumpre à União proteger e promover os direitos indígenas definidos pela Constituição e regulados na lei. O Projeto de Lei nº 2.057, portanto, firma de forma inquestionável a competência da Justiça Federal para o deslinde de questões cíveis e criminais envolvendo indígenas.
Como ainda não ocorreu a aprovação do projeto de lei, que dispõe sobre o Estatuto das Sociedades Indígenas, e a competência para o julgamento de crimes praticados por indígenas não vem recebendo tratamento uniforme nas instâncias superiores, o Superior Tribunal de Justiça – STJ deliberou, pacificando o conflito de competência jurídica na Súmula nº 140: "Compete à Justiça comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima". Entretanto, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu em sentido contrário ao sedimentado na Súmula 140/STJ, em julgamento realizado pela 2ª Turma, aos 4.4.1995, fixando a competência da Justiça Federal em acórdão cuja ementa segue:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ÍNDIO. JUSTIÇA ESTADUAL: INCOMPETÊNCIA. ART. 109, XI, CF de 1988.
1. Caso em que se disputam direitos indígenas. Todos os direitos (a começar pelo direito à vida) que possa ter uma comunidade indígena ou um índio em particular estão sob a rubrica do inciso XI do artigo 109 da Constituição Federal.
2. Habeas Corpus concedido para que se desloque o feito para a Justiça Federal, competente para julgar o caso.

Também, no mesmo entendimento, foi o acórdão proferido pela 2ª Turma, também do STF, no Recurso Extraordinário nº 192.473-0/RR, em julgamento levado a efeito aos 4.4.1997, assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO CONTRA SILVÍCOLA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Constituição Federal, em seu art. 231, impõe à União o dever de preservar as populações indígenas, preservando, sem ordem de preferência, mas na realidade existencial do conjunto, sua cultura, sua terra, sua vida.
2. Sendo a vida do índio tutelada pela União, é competente a Justiça Federal para julgar o feito, não estando a Justiça Estadual, na presente ordem constitucional, legitimada a conhecer das infrações penais cometidas por ou contra silvícolas.
Recurso conhecido e provido.

Não obstante, em outras ocasiões, as 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal não seguiram o mesmo entendimento contido nos precedentes, antes citados, pois nos seguintes julgados: HC nº 75.404-0/DF, 2ª Turma, j. 27.6.1997, DJ 27.4.2001; RE nº 263.010-1/MS, 1ª Turma, j. 13.6.2000, DJ 10.11.2000; HC nº 80.496-9/MA, 1ª Turma, j. 12.12.2000, DJ 6.4.2001; HC nº 81.827-7/MT, 2ª Turma, j. 28.5.2002, DJ 23.8.2002, foi decidido, em síntese, que os crimes praticados por indígena ou contra indígena, não configurando disputa sobre interesses indígenas e nem infrações praticadas em detrimento de bens e interesses da União ou suas autarquias ou empresas públicas, não estão inseridos na competência privativa da União Federal, somente ocorrendo o deslocamento à Justiça Federal quando a espécie versar sobre questões ligadas à cultura indígena e aos direitos sobre suas terras.
A ausência de consenso no seio do Supremo Tribunal Federal indica a imperiosidade da reforma da Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça. De fato, se a finalidade da súmula é pacificar o entendimento da jurisprudência, não havendo tratamento uniforme sobre o tema no seio da Corte guardiã da Constituição, não há lógica na prevalência do entendimento cristalizado na Súmula 140 do Superior Tribunal de Justiça, que em verdade encontra-se eivado do, hoje superado, ideal integracionista, valendo, nesse passo, consignar a seguinte advertência de Carlos Frederico Marés de Souza Filho:

Os Tribunais Superiores, igualmente, julgam como se a lei dissesse o que não diz e, invariavelmente, analisam o grau de instrução do índio, quando o que deveria ser analisado, para a correta aplicação daquela norma penal, seria tão-somente se existe o grupo indígena ao qual aquele indivíduo diz pertencer, e se o grupo o reconhece e o identifica. Em outras palavras, a indagação deveria ser apenas se aquele indivíduo é índio, no conceito da lei. (SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O Direito Envergonhado: o Direito e os Índios no Brasil. "Índios no Brasil", Luis Donisete Gupioni, SãoPaulo : Global Editora,                 1998.)

   
Na raiz desta visão, que não consegue ler o que a lei diz, está a ideologia integracionista, à qual se filiaram sempre o Direito e o Estado brasileiro, como consequência direta do pensamento dominante. Exatamente por isso é tão difícil para comentaristas e juízes entenderem porque os indígenas são merecedores de direitos especiais apenas por sua peculiar condição de indígena.
Sobre a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de todas as ações cíveis e criminais envolvendo indígenas, vale lembrar as regras contidas na Convenção 169/OIT – Convenção Sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, aprovada com a edição do Decreto Legislativo nº 143 de 2002, e em plena vigência, em vista da superveniência do Decreto nº 5.051, de 19.4.2004, que reafirma e promove maior eficácia às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro por ocasião da adesão a normas protetoras de direitos humanos formadoras dos sistemas geral e específico.
Constituída por quarenta e três artigos distribuídos em dez seções, a Convenção 169/OIT possui a marca de estabelecer, em definitivo, que a diversidade étnico-cultural dos indígenas e seus povos tem de ser respeitada em todos os seus aspectos, e responsabilizar o governo a assumir a desenvolver ação coordenada e sistemática de proteção dos direitos dos povos indígenas, e garantir o respeito pela sua integralidade, com pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Os arts. 8º, 9º, 10 e 12 da Convenção 169/OIT, assim, estabelecem:

Artigo 8º
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos humanos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste princípio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
Artigo 9º
1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento.
Artigo 12
Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes. (Convenção Sobre Povos Indígenas e Tribais 169/OIT)
           
O art. 4º da Convenção 169/OIT determina a necessidade de adoção de medidas especiais necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos indígenas. Para assegurar efetividade a esses preceitos, é necessário que, nos crimes, envolvendo indígenas, seja como autor ou vítima, que se realize estudo antropológico para apuração de o autor ou vítima realmente ser indígena, bem como dos reflexos do crime na comunidade em face de seus costumes e de seu direito consuetudinário.
Para tanto é imprescindível a atuação da FUNAI, órgão da União que tem entre suas finalidades garantir respeito à pessoa do indígena e às instituições e comunidades tribais, e exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção dos povos indígenas (art. 2º, inciso II, alínea "a", e inciso IX, Decreto nº 5371, de 5.12.1967), em todos os inquéritos policiais e/ou flagrantes deflagrados por ações praticadas por ou contra indígenas. Tal medida é imperiosa, tendo em vista a Constituição instituir o dever da União de tutelar a defesa dos direitos dos povos indígenas, entre os quais, por certo em lugar de destaque, estão o direito à vida e à liberdade.
Assim, sempre que houver crime em que figure indígena como autor ou vítima, será imprescindível a intervenção da União, por intermédio da FUNAI, cabendo a Polícia Federal, na dicção do art. 1º, inciso IV, alíneas "f" e "i", do Decreto nº 73.332 de 1973, apurar a ação criminosa. Na forma da Súmula 150/STJ, competirá ao Juiz Federal, à luz das informações colhidas na instrução e, sobretudo, com atenção ao estudo antropológico elaborado pela FUNAI, ao preconizado pelo art. 231 da Lei Fundamental, e ao disciplinado no art. 1º, § 2º, da Convenção 169/OIT, decidir sobre a adequação da espécie a uma das hipóteses de competência contidas no art. 109, incisos I, III, IV e XI, da Constituição Federal.
A Súmula 140/STJ foi editada com base em julgados do Supremo Tribunal Federal proferidos antes da entrada em vigor da Convenção 169/OIT no âmbito nacional, não podendo desse modo subsistir uma vez que a jurisprudência é a reiteração de casos análogos passados para o rol dos fatos consumados, que só podem ser revistos em virtude de motivos relevantes ou alterações das suas duas origens ou fontes emanadoras, quais sejam: a lei e a doutrina. Ao cuidar da Convenção 169/OIT, Dalmo de Abreu Dallari observa:

A nova Convenção representa evidente aperfeiçoamento das normas fixadas na anterior, incorporando preceitos constantes dos Pactos de Direitos Humanos aprovados pela ONU em 1966, bem como novas concepções resultantes das intensas pesquisas antropológicas e das profundas transformações das sociedades humanas, que valorizam extraordinariamente a dimensão humana do índio e, paradoxalmente, aumentaram as pressões das sociedades circundantes sobre as comunidades indígenas.
Um ponto inovador, de profunda significação foi o reconhecimento dos elementos culturais como essenciais na identificação do índio, na preservação de sua dignidade e até mesmo na garantia de sua sobrevivência. Ficou muito claro, na Convenção 169, que o índio, como ser humano, deve ter os mesmos direitos conferidos e assegurados a todos os demais indivíduos, sem qualquer discriminação. Foi enfatizada, também, a necessidade de proteger de modo especial os direitos dos índios e de suas comunidades, sem que para receber essa proteção o índio seja obrigado a abrir mão de direitos ou a se colocar como pessoa de qualidade inferior.
A rigor pode-se dizer que essa nova Convenção não criou direitos novos, mas sem dúvida tornou mais precisos os direitos anteriormente reconhecidos e foi mais minuciosa quanto à obrigações dos Estados em relação aos índios. Não há impropriedade em afirmar que a Convenção nº 169 representa para a Convenção nº 107 o mesmo que os Pactos de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, representam para a Declaração Universal de Direitos aprovada pela ONU em 1966. Não há mudança essencial, mas o novo tratamento dado aos direitos e suas garantias significa um passo importante no sentido da modernização e da efetividade. (DALLARI, Dalmo de Abreu. "A tutela indígena". artigo publicado em Boletim Jurídico da Comissão Pró-Índio de São Paulo, ano 2, no. 4, São Paulo.)


Considerando que a Convenção 169/OIT representa importante passo na evolução do tratamento das normas internacionais de direito público protetoras dos direitos humanos relacionadas aos indígenas, e levando em conta a inexistência de consenso no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não é razoável o entendimento sedimentado na Súmula 140/STJ.
Os indígenas têm direito à vida, e a viver segundo sua própria cultura, sendo impositiva a necessidade de reconhecimento de serem diferentes, de agirem de forma diferente do modo adotado pela sociedade majoritária, resultante da influência do colonizador europeu. A Convenção 169/OIT possui natureza de Tratado de Direitos Humanos de alcance específico, portanto de aplicação imediata, conforme a dicção do art. 5º, § 1º, CF/88. Portanto, a União tem o dever de preservar as populações indígenas, sua cultura, suas terras, sua integridade física e moral, seus bens, enfim, sua vida, consoante entendimento constitucional sedimentado no art. 231, CF/88.
Como exemplo do conflito de competência para julgar casos de infrações penais que envolvam indígenas, tem-se o caso de um indígena pertencente à etnia Kokama da aldeia São José, situada no município de Santo Antônio do Içá, no Amazonas, fronteira com a Colômbia. O julgado discute a competência para julgar indígena acusado pela prática do comércio ilegal de drogas, ficando a discussão entre a justiça estadual ou a federal, por conta da presença da FUNAI.
O indígena foi processado e condenado pelo juízo da vara criminal estadual como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que é a Lei de Drogas. A defesa do indígena sustentava a necessidade da intervenção da Fundação Nacional do Índio - FUNAI no feito em razão da condição de indígena do recorrente nos termos da legislação correspondente. Inicialmente, destacou-se ser cabível a análise da matéria em Mandado de Segurança, porquanto constatada a omissão da Justiça criminal em julgar o pedido de assistência de terceiro não integrante na relação processual, no caso a FUNAI.
No mérito, asseverou-se que a negativa do juiz criminal em permitir a intervenção da FUNAI na ação penal pelo fato de ter sido o recorrente considerado integrado à sociedade, foi em decorrência de o indígena possuir documentos comuns aos não indígenas, como: CPF, RG, título de eleitor, entre outros, seria incompatível, segundo o entendimento do juiz, com a nova inteligência constitucional, salientando-se que o grau de integração do indígena à sociedade, bem como a questão referente à sua incapacidade não seriam pressupostos para definir a intervenção da FUNAI.
Assim, a Turma deu provimento, afirmando que o Estatuto do Índio, a Lei n. 6.001/1973, concebido na vigência da CF/1967, não pode ser interpretado na sua literalidade, sendo cabível sua análise conforme a inspiração constitucional atual, nos termos dos arts. 231 e 232 da CF/1988. Ademais, considerou-se, ainda, que a definição da condição de indígena deve ser dada pela antropologia e segundo critérios estabelecidos em lei para os quais é irrelevante o grau de integração.
Com efeito, o Estado brasileiro acolheu formalmente o normativo da Convenção OIT n. 169, e adotou como critério de identificação, a autoidentificação, de tal modo que, para fins legais, é indígena quem se sente, comporta-se ou se afirma como tal, de acordo com os costumes, organizações, usos, língua, crenças e tradições indígenas da comunidade a que pertença.
Por sua vez, o Min. Relator do RMS 30.675-AM, julgado em 22/11/2011, Gilson Dipp consignou que não cabe ao juiz criminal aferir a capacidade civil do recorrente uma vez que se trata de questão prejudicial heterogênea de exame exclusivo na jurisdição civil. Ao final, reconheceu-se a competência da Justiça Federal para análise e julgamento da causa, tendo em vista a presença da autarquia federal, a FUNAI, no feito na qualidade de assistente do indígena.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para anular a ação penal na origem, desde o recebimento da denúncia, inclusive, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal para o julgamento da causa, assegurando ao ora recorrente, indígena, sua colocação em liberdade e a assistência da FUNAI.
Ser capaz ou não para titularizar direitos e obrigações na ordem civil não retira, de forma alguma, a condição de indígena daquele oriundo de uma população tradicional. Portanto, sentir-se, comportar-se ou afirmar-se indígena, de acordo com os costumes, organizações, usos, língua, crenças e tradições da comunidade a que pertença, não impede que seja considerado como capaz e, como tal, dispensar a tutela do órgão de assistência federal, a FUNAI, porque integrado ou não, a condição de indígena se mantém indefinidamente.
O Poder Judiciário Estadual pode atuar excepcionalmente para julgar as causas relativas a interesses de indígenas e comunidades indígenas, desde que não se trate de matéria prevista no artigo 231 da CF, nem haja interesse da União ou de suas pessoas jurídicas na qualidade de parte ou terceiro processualmente interessado, ou nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. É o caso, por exemplo, da ação movida por uma indígena para receber salário-maternidade, benefício assistencial ou aposentadoria.
Entretanto, caso haja interesse manifesto pela União nos autos, caberá à Justiça Federal examinar se esse interesse existe, conforme foi o caso de uma Ação de reconhecimento de domínio situado no perímetro de aldeamento indígena:

“Ação de reconhecimento de domínio sobre imóvel situado no perímetro de aldeamento indígena. Manifestação de interesse da União, perante à Justiça Estadual. Somente à Justiça Federal cabe avaliar a realidade ou não desse interesse. 2. Incompetência da Justiça Comum para exame da pretensão. Recurso conhecido e provido.” (RE 197628, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/1997, DJ 16-05-1997 PP-19968 EMENT VOL-01869-06 PP-01104)


Muito embora tenha havido decisão pela competência estadual, em questões envolvendo direitos individuais indígenas comuns, como foi o julgado do STJ, datado de 26/08/2009, conforme segue:


“Conflito negativo de competência. Justiça estadual. Justiça federal. Ação de destituição de poder familiar ajuizada contra índia. Inexistência de disputa de direitos indígenas elencados no art. 231 da CF. Competência da justiça comum estadual.” (STJ, CC 100.695/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 18/09/2009


O STF já chegou a decidir da seguinte forma:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ÍNDIO. JUSTIÇA ESTADUAL: INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 109-XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Caso em que se disputam direitos indígenas. Todos os direitos (a começar pelo direito à vida) que possa ter uma comunidade indígena ou um índio em particular estão sob a rubrica do inciso XI do artigo 109 da Constituição Federal. Habeas corpus concedido para que se desloque o feito para a Justiça Federal, competente para julgar o caso. (HC 71835, Relator Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 04/04/1995, DJ 22-11-1996 PP-45687 EMENT VOL-01851-03 PP-00434 RTJ VOL-00161-03 PP-00878).


Assim, pode-se considerar que a competência da Justiça Federal não é necessariamente determinada pelo fato do crime ser praticado dentro ou fora de terras indígenas, nem pela circunstância do autor ou da vítima ser indígena.
Por fim, a Súmula 140 do STJ, que diz: “Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima” deve ser lida com muita reserva, pois sobre conflito de competência Estadual ou Federal para decidir sobre questões referentes a direitos indígenas, o STF tem decidido pela Competência Federal, conforme os últimos julgados:

JULGADOS DO STF:
• HC nº 79.530/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma,unânime, DJ 25.2.2000;
• HC nº 81.827/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ 23.8.2002;
• RE nº 419.528/PR, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Redator para o Acórdão Min. Cezar Peluso, Pleno, maioria, DJ 9.3.2007;
• RE 419528, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2006;
 • “A Procuradoria da FUNAI tem legitimidade para atuar em defesa dos interesses do indígena no seio de processo penal” (STJ, HC 59.285/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2009, DJe 03/08/2009).
• Não há necessariamente assistência da FUNAI, pois a tutela protetora constitucional é de natureza civil e não penal (STF, HC 79530, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. de 16/12/1999).



V - CONCLUSÃO

Depois de toda a retomada histórica sobre direitos especificamente indígenas, pode-se afirmar, com veemência, que desde a chegada dos europeus trava-se uma guerra cultural entre os povos que aqui já habitavam o Brasil e os seus colonizadores, que impuseram o seu padrão normativo a toda a sociedade majoritária. E que a concepção popular acerca do papel do Estado em relação às comunidades tradicionais lamentavelmente ainda está atrelado ao revogado paradigma integracionista e assimilacionista, que entendia que indígenas seriam apenas aqueles que vivem em total isolamento.
É importante salientar que a Constituição Federal de 1988 rompeu o paradigma integracionista e assimilacionista, firmando o direito à diferença, impondo ao Estado o dever de preservar a cultura indígena. Além dos direitos especificamente conferidos pelo artigo 231, CF de 1988, as comunidades indígenas também são contempladas pela própria fundamentação do nosso Diploma Maior nas demais garantias individuais, sociais e políticas, estendidas a todo cidadão brasileiro comum.
A atual Constituição não restringiu o alcance de atuação do Ministério Público Estadual, que se considera na atribuição para a tutela de direitos sociais e individuais indisponíveis dos indígenas, quando tal trabalho não demande atuação contra a União ou uma de suas pessoas jurídicas, na qualidade de parte ou terceiro processualmente interessado, ou se trate de matéria prevista no artigo 231 da CF. E que esta atuação do Ministério Público Estadual se propõe reduzir os conflitos sociais e culturais que ainda permeiam a causa indigenista e contribuir para assegurar às comunidades indígenas a efetivação de seus direitos fundamentais.
A Declaração sobre Raça e Preconceito Racial da UNESCO, datada de 27.11.1978, já considerava que os povos indígenas têm o direito de serem diferentes, de se considerarem diferentes e de serem vistos como tais indefinidamente. Para efetivo respeito ao direito à diferença que ampara aos indígenas, para que haja tratamento harmônico e preciso quanto às normas protetoras de direitos indígenas, é que não se pode afastar a competência da Justiça Federal para tratar de seus direitos.
Por fim, com relação à atual situação dos povos indígenas brasileiros, vemos a existência de inúmeros conflitos, principalmente no Mato Grosso do Sul, foco de maior conflito envolvendo indígenas e fazendeiros, onde se vê flagrante a atuação de uma política de caráter realmente selvagem e desumano, rompendo todas as barreiras do mais basilar bom senso. E, segundo a antropóloga Manuela Carneiro da Cunha, uma das mais influentes estudiosas da questão indígena no país, em recente entrevista a um jornal de grande circulação, “O governo Dilma não demonstra a mínima preocupação para atender a imperativos de Justiça, Direitos Humanos e Conservação de seus valores culturais, sendo os maiores prejudicados, os direitos indígenas, pois o governo está cada vez mais refém do PMDB e do Agronegócio, que se aliou aos evangélicos”.
Após citar o que chamou de “OFENSIVA SEM PRECEDENTES NO CONGRESSO NACIONAL CONTRA OS INDÍGENAS”, a professora chama atenção para um projeto de lei, que segundo ela, foi alçado ao status de urgência com o beneplácito do líder do governo e permitiria o uso de terras indígenas para diversas finalidades, desde a construção de hidrelétricas à reforma agrária. "Se passar, será a destruição dos Direitos Territoriais das populações indígenas”, alerta.
Outro alerta é para a proposta que tenta tirar do Poder Executivo, a responsabilidade exclusiva pelas demarcações das terras indígenas, passando essa competência ao Congresso Nacional, fazendo com que a demarcação deixe de ser uma atividade de caráter eminentemente técnico e passe a ser exclusivamente político.
Professora titular aposentada da USP e emérita da Universidade de Chicago, Manuela Carneiro da Cunha também critica o Judiciário. Ela fala numa tendência crescente e preocupante de paralisar processos de demarcação em seu início. E estima que, hoje, 90% das terras em fase de demarcação estão sendo levadas ao Judiciário por conta do agronegócio, onde a morosidade e a falta de preparo dos indígenas acabam cooperando negativamente no processo de demarcação das terras indígenas em litígio.
Resta evidente ser lamentável que o atual governo esteja a desenvolver uma política desenvolvimentista caracterizada pelo capitalismo selvagem, que passa por cima de direitos específicos, como é o caso dos direitos indígenas. Tal situação vem causando repúdio da grande mídia internacional, que tem noticiado o quanto os primeiros habitantes deste país vêm sendo desrespeitados no seu direito mais natural pelo próprio governo, tornando, com isso, um grande desafio para as populações indígenas, ainda existentes, manterem-se incólumes em seus costumes, tradições e em todas as suas expressões culturais.


VI - REFERÊNCIAS

AGOSTINHO, Pedro. Imputabilidade do índio nos casos de violência em
            situações interétnicas, artigo publicado na Revista de Antropologia. São
            Paulo.
___________________. O direito e o Direito. P. 59. OAB/RJ, 1981, RJ.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Ação Civil Pública, Meio Ambiente e Terras
            Indígenas, Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 1998.

AZEVEDO, Marta “Censos Demográficos e os “índios’: dificuldades para      reconhecer e contar”. In Ricardo, Carlos Alberto (ed.) Povos indígenas no       Brasil 1196/2000. São
            Paulo, Instituto Socioambiental, 2000.

BARBOSA, Marco Antonio. Os povos indígenas e as organizações        internacionais: Instituto do Indigenato no direito brasileiro e           autodeterminação dos povos indígenas. Revista Eletrônica História em Reflexão: Vol. 1, n° 02 – UFGD – Dourados; Jul/Dez. 2007/6 e
            http://www.historiaemreflexao.ufgd.edu.br OS-POVO-INDIGENAS-E-
            ASRELACOES-INTERNACIONAIS.pdf

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal – 9ª Ed. – São Paulo: Saraiva,       2003.

CARNEIRO DA CUNHA, Manuela. Os Direitos do Índio – Ensaios e documentos –     Editora Brasiliense – São Paulo – 1987.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência – 9ª Ed. – São Paulo:
            Saraiva, 1999.

CARVALHO, Vladimir de Souza. Competência da Justiça Federal. – 4ª Ed. –
            Curitiba: Juruá, 2003.

CARTA RÉGIA DE 10 DE SETEMBRO DE 1611, PROMULGADA POR FILIPE III

DALLARI, Dalmo de Abreu. "A tutela indígena". artigo publicado em Boletim
            Jurídico da Comissão Pró-Índio de São Paulo, ano 2, no. 4, São Paulo.

______________________. Reconhecimento e proteção dos direitos dos          índios. Revista Informação Legislativa, Brasília, a. 28, n. 111,     julho/setembro 1991.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil –      Volume I – 3ª Ed. – São Paulo: Malheiros, 2003.

FONTELES, Claudio Lemos. Os Julgamentos de crimes cometidos contra
            comunidades indígenas pela Justiça Estadual. "Os Direitos Indígenas             e a Constituição", Juliana Santili [coord.]. Porto Alegre : Núcleo de Direitos
            Indígenas e Sergio Antonio Fabris Editor, 1993.

GROSSI, Paolo. Mitologias Jurídicas da Modernidade. Tradução de Arno Dal             Ri Júnior, Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.

GUPIONI, Luis Donisete. O Direito Envergonhado: o Direito e os Índios no   Brasil. Índios no Brasil’”. Global Editora, São Paulo – 1998, p. 165 – 166.

ISA – INSTITUTO SÓCIO AMBIENTAL. Constituição Federal de 88. Disponível    em: www.socioambiental.org/pib/portugues/direito/const.shtm.

JESUS, Damásio de. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças: Brasil:
            aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003.

LACERDA, Rosane Freire. Diferença não é incapacidade: Gênese e trajetória            da concepção da incapacidade indígena e sua insustentabilidade nos
            marcos do protagonismo dos povos indígenas e do texto            constitucional de 1988. Tese de doutoramento apresentada na UNB.             Brasília – 2007.

LEI Nº 6.001 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 – Estatuto do Índio.

LIMA, Marcellus Polastri. Ministério Público e Persecução Criminal. 3ª Ed.
            Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002.

MAIA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. São
            Paulo: Malheiros, 1999.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª
            Ed.. São Paulo: Malheiros, 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. – 13ª Ed. – São Paulo: Atlas, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999.

MENDES JUNIOR, João Mendes de Almeida. Os índios, seus direitos políticos           e individuais. São Paulo, 1912.

_______________. Os Indígenas do Brazil, seus Direitos Individuaes e            Políticos pág. 62 , SP – 1912.

OLIVEIRA, Roberto da Silva. Competência Criminal da Justiça Federal. – São
            Paulo: RT, 2002.

OSCO, Marcelo Fernandes. La Ley del Ayllu: Prática de jachá justicia y jiská             Justicia (justicia maior y justicia menor) em comunidades aymaras. La      Paz, Bolívia:        Fundación PIEB, 2004.

PANTUZZO, Giovanni Mansur Solha. Crimes Funcionais de Prefeitos. Belo
            Horizonte: Del Rey, 2000.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos Internacionais e Jurisdição Supra-
            Nacional: a exigência da federalização. Boletim Associação Nacional    dos Procuradores da República, n. 16, ago. 1999.

Projeto de Lei nº 2.057, de 1991. "institui o Estatuto das Sociedades     Indígenas”

ROSAS, Roberto. Direito Sumular. Revista Jurídica. LEMI, n. 148, março 1980.

SILVA, José Afonso da. Os Direitos Indígenas e a Constituição – Núcleos de
            Direitos Indígenas e Sérgio Antônio Fabris Editor - pág. 48, SP – 1993.

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. "Alguns pontos sobre os povos
            indígenas e o direito"  em S. C. dos Santos. O O Índio Perante o           Direito; Ensaios. Ed. da UFSC. Florianópolis, p. 89/97.

________________. O Direito Envergonhado: o Direito e os Índios no Brasil.
            "Índios no Brasil", Luis Donisete Gupioni, SãoPaulo : Global Editora,   1998.

________________. Marés de. Textos clássicos sobre os direitos e os
            povos indígenas. Curitiba: Juruá/NDI, 1992.

SOUZA NETTO, José Laurindo de. Lavagem de Dinheiro: comentários à Lei
            9.613/98. Curitiba: Juruá, 2000.

SOUZA, Victor Roberto Corrêa de. Competência criminal da Justiça    Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 324, 27 maio 2004. Disponível          em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5232>. Acesso em: 12 ago. 2011.

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume I – 29ª
            Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1999.








[1] G. BOEHRER, “Some Brazilian proposls to the cortes gerais 1821-1823, on the indian problem”, in: Actas do 3º Colóquio Internacional de Estudos Luso Brasileiros, Lisboa, 1960, vol. 2, pp. 201-209.
[2] ANDRADA E SILVA, José Bonifácio de. Apontamentos para a civilização dos Índios Bravos do Império do Brasil. Coleção Formadores do Brasil. São Paulo: Editora 34, 2002; pp. 187, 189, 184.
[3] Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, que regulamenta a Lei Imperial nº 601, de 18.09.1850.
[4] RIBEIRO, Darcy. Os índios e a civilização. 6.A., Editora Vozes, Petrópolis, 1993.
[5] Constituição Federal de 1934.
[6] Constituição Federal de 1937.
[7] Constituição Federal de 1946.
[8] Lei 6.001/73 – Estatuto do Índio
[9] LOBO, Luiz Felipe Bruno. Direito indigenista brasileiro: subsídios à sua doutrina. São Paulo: LTr, 1996, p. 79.
[10] KAINGÁNG, Azelene. Eu sou diferente! Disponível em:
                <http://www.institutowara.org.br/ArtigoTodo.asp?NumeroMateria=9>. Acesso em: 12.08.2011.
[11] Convenção 169 da OIT
[12] Artigos 109,XI e § 2º; 232, CF/88.
[13] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 

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