domingo, 21 de abril de 2013

DIREITOS INDÍGENAS



Desde que os colonizadores europeus chegaram ao Brasil, nunca houve de fato uma conquista sobre os primeiros habitantes, aqui encontrados, como no caso das Américas Central, Norte e no restante do continente Sul Americano, mas, sim, inúmeras alianças com as lideranças indígenas para a possibilidade de permanência desses colonizadores nas terras brasileiras.

O entendimento de que os povos originários existentes no território brasileiro, por sua peculiar situação de possuírem língua própria, crenças próprias e cultura de acordo com seus costumes mais tradicionais, são merecedores de tratamento diferenciado, já podia ser notado, a partir da promulgação da Carta Régia de 10 de setembro de 1611, por Felipe III, que pode ser considerada como um marco histórico no que se refere a leis que tratam especificamente sobre direitos indígenas, muito embora tratando especificamente de questões relativas à ocupação da terra, ou seja, declarava a posse da terra aos indígenas e dispunha sobre sua condição civil, ressaltando que não poderiam ser escravizados, conforme se pode depreender do seguinte trecho:

E para que os ditos Gentios, que assim decerem, e os mais, que há de presente, melhor se conservem nas Aldeias: hey por bem que senhores de suas fazendas, como o são no Sertão, sem lhe poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhe fazer moléstia. E o Governador com parecer dos ditos Religiosos assinará aos que descerem do Sertão, lugares convenientes para neles lavrarem, e cultivarem, e não poderão ser  mudados dos ditos lugares contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro, ou tributo algum das ditas terras, que ainda estejão dadas em Sesmarias e pessoas particulares, porque na concessão destas se reserva sempre o prejuízo de terceiro, e muito mais se entende, e quero que se entenda ser reservado o prejuízo, e direito dos Índios, primários e naturais senhores delas. . (CARNEIRO DA CUNHA, Manuela. Legislação Indigenista do Século XIX. SÃO PAULO: EDUSP e Comissão Pró-Índio de São Paulo, 1993. v. 11.)

            Tem-se na Carta Régia de 10 de setembro de 1611, promulgada por Felipe III, por ser um texto legal, o início do Instituto do Indigenato, no Brasil, muito embora tratando apenas sobre direitos relativos à terra já ocupada pelos indígenas, porquanto o Alvará de 1º de abril de 1680, confirmado pela Lei de 6 de junho de 1755, confirmou o princípio de que, nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o “direito dos índios, primários e naturais senhores dellas”, ou seja, de suas terras.

Já nos primeiros tempos da Colônia, quando o governo lusitano declarava, expressamente, pela Carta Régia de 9 de março de 1718, que os indígenas: “são livres e izentos de minha jurisdição, que os não pode obrigar a sahirem das suas terras, para tomarem um modo de vida de que elles se não agradarão...”. Ou seja, já havia o entendimento jurídico de que os indígenas seriam isentos de qualquer tipo de tributação, de que poderiam gozar livremente da posse das terras em que habitavam e lhes era reconhecido o direito à autodeterminação, ou seja, o direito à autodeterminação consiste no fato de que nos moldes do texto legal, da Carta Régia de 9 de março de 1718, era concedido aos indígenas o direito a viverem de acordo com o modo de vida, que já estavam acostumados. Assim, pode-se perceber que, mesmo tratando apenas de questões pontuais e genéricas relativas à posse da terra e ao modo de vida, já havia o entendimento jurídico de que os indígenas são merecedores de tratamento diferenciado pela sua peculiar condição natural.
O atual estado de preservação das culturas e línguas indígenas é consequência direta da história do contato com os europeus que aqui chegaram e impuseram seus costumes e suas leis, formando a sociedade majoritária deste imenso território brasileiro, a partir de 1500.
            

          Luar


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