Desde que os colonizadores europeus chegaram ao Brasil, nunca houve de
fato uma conquista sobre os primeiros habitantes, aqui encontrados, como no
caso das Américas Central, Norte e no restante do continente Sul Americano,
mas, sim, inúmeras alianças com as lideranças indígenas para a possibilidade de
permanência desses colonizadores nas terras brasileiras.
O entendimento de que os povos originários existentes no território
brasileiro, por sua peculiar situação de possuírem língua própria, crenças
próprias e cultura de acordo com seus costumes mais tradicionais, são
merecedores de tratamento diferenciado, já podia ser notado, a partir da
promulgação da Carta Régia de 10 de setembro de 1611, por Felipe III, que
pode ser considerada como um marco histórico no que se refere a leis que tratam
especificamente sobre direitos indígenas, muito embora tratando especificamente
de questões relativas à ocupação da terra, ou seja, declarava a posse da terra
aos indígenas e dispunha sobre sua condição civil, ressaltando que não poderiam
ser escravizados, conforme se pode depreender do seguinte trecho:
E para que os ditos Gentios, que assim decerem, e
os mais, que há de presente, melhor se conservem nas Aldeias: hey por bem que
senhores de suas fazendas, como o são no Sertão, sem lhe poderem ser tomadas,
nem sobre ellas se lhe fazer moléstia. E o Governador com parecer dos ditos
Religiosos assinará aos que descerem do Sertão, lugares convenientes para neles
lavrarem, e cultivarem, e não poderão ser mudados dos ditos lugares
contra sua vontade, nem serão obrigados a pagar foro, ou tributo algum das
ditas terras, que ainda estejão dadas em Sesmarias e pessoas particulares,
porque na concessão destas se reserva sempre o prejuízo de terceiro, e muito
mais se entende, e quero que se entenda ser reservado o prejuízo, e direito dos
Índios, primários e naturais senhores delas. . (CARNEIRO
DA CUNHA, Manuela. Legislação Indigenista do Século XIX. SÃO PAULO: EDUSP e
Comissão Pró-Índio de São Paulo, 1993. v. 11.)
Tem-se na Carta Régia de 10 de setembro de 1611, promulgada por Felipe III, por
ser um texto legal, o início do Instituto do Indigenato, no Brasil, muito
embora tratando apenas sobre direitos relativos à terra já ocupada pelos
indígenas, porquanto o Alvará de 1º de abril de 1680, confirmado pela Lei de 6
de junho de 1755, confirmou o princípio de que, nas terras outorgadas a
particulares, seria sempre reservado o “direito dos índios, primários e
naturais senhores dellas”, ou seja, de suas terras.
Já nos primeiros tempos da Colônia, quando o governo lusitano declarava,
expressamente, pela Carta Régia de 9 de março de 1718, que os indígenas: “são
livres e izentos de minha jurisdição, que os não pode obrigar a sahirem das
suas terras, para tomarem um modo de vida de que elles se não agradarão...”. Ou
seja, já havia o entendimento jurídico de que os indígenas seriam isentos de
qualquer tipo de tributação, de que poderiam gozar livremente da posse das
terras em que habitavam e lhes era reconhecido o direito à autodeterminação, ou
seja, o direito à autodeterminação consiste no fato de que nos moldes do texto
legal, da Carta Régia de 9 de março de 1718, era concedido aos indígenas o
direito a viverem de acordo com o modo de vida, que já estavam acostumados.
Assim, pode-se perceber que, mesmo tratando apenas de questões pontuais e
genéricas relativas à posse da terra e ao modo de vida, já havia o entendimento
jurídico de que os indígenas são merecedores de tratamento diferenciado pela sua
peculiar condição natural.
O atual estado de preservação das culturas e línguas indígenas é
consequência direta da história do contato com os europeus que aqui chegaram e
impuseram seus costumes e suas leis, formando a sociedade majoritária deste
imenso território brasileiro, a partir de 1500.
Luar
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